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Curso gratuito de Ética - Parte VI

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Autor Monika Alves de Almeida Picanço

Assunto Autoconhecimento
Atualizado em 23/10/2007 01:49:25


Continuação de Ética e sua relação com o Direito

2.1 Ética profissional do advogado

A advocacia classifica-se dentre as inúmeras profissões como uma das mais antigas e duradouras.
Ao longo da história, a advocacia é considerada uma das mais nobres profissões, em especial na Grécia e em Roma. Nenhuma outra mostrou-se tão polêmica ao longo dos tempos. Marcus Túlio Cícero a definiu como “nobre e régio labor”, e Robespierre considerou como “o amparo da inocência e o açoite do crime”. Todavia, outras figuras históricas não demonstravam a mesma simpatia pelos advogados. Napoleão Bonaparte dizia: “os juízes distorcem a lei e os advogados a matam”. Houve outros que pretendiam abolir a profissão do país que é o caso de Frederico II, da Prússia, mas evidente que não conseguiu.
Tudo o que foi dito da advocacia por tais autores deve servir de estímulo para corrigir os maus exemplos e exaltar a necessidade da formação ética aqueles que acreditam no verdadeiro nome da advocacia e luta por ele.
O exercício da advocacia no referente à Ética nos exatos termos do artigo 1° do Código de Ética e disciplina da OAB caracteriza-se: “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste código, do Estatuto, do Regimento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
No conhecimento da “publicidade”, José Renato Nalini, em sua doutrina Ética Geral e Profissional – A Ética do Advogado, chega à seguinte conclusão: “ o serviço profissional é bem de consumo e, para ser consumido, há de ser divulgado mediante publicidade. Em relação à advocacia, é necessária uma postura prudencial. Não se procura advogado como se busca um bem de consumo num supermercado. A contratação do causídico está sempre vinculada à ameaça ou efetiva lesão de um bem da vida do contribuinte” (p. 192).
Os artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, referem-se a não divulgação do serviço profissional do advogado de forma indiscreta, extravagante, placas em táxi ou no próprio veículo, entre outros, podendo-se anunciar com discrição e moderação para fim informativo. Já o art. 29 proíbe a veiculação da publicidade pelo rádio e televisão.
Portanto, percebemos a necessidade da adoção de um ordenamento jurídico – Código de Ética e disciplina da OAB, a fim de estruturar os profissionais da área do Direito, com finalidade de avaliar a própria conduta perante a sociedade.
Não é possível deixar esse assunto ao critério de cada profissional. Boas intenções, altos ideais de moralidade, nem sempre bastam para produzir soluções acertadas.
O advogado é visto, simplesmente, como o defensor do inocente, do órfão ou do viúvo, isto é verdade, mas também espelha majestade da profissão, omite ao defender um direito particular, que está defendendo a própria ordem jurídica.
Deve o advogado, no exercício de sua profissão, considerar-se um servidor do Direito e mostrar-se digno de honra e das responsabilidades que tal qualidade lhe atribui.
Quanto aos deveres para com os tribunais:
• Atitude digna e respeitosa;
• Respeito à verdade e à lei;
• Respeitos aos prazos legais e judiciais;
• Pontualidade em qualquer caso.
O relacionamento entre juiz e advogado deve transcorrer num ambiente de mútua cordialidade, sem que haja a intimidade, que acaba insurgindo inveja e suspeitação.
São deveres para com os colegas:
• Cordialidade;
• Disciplina ética;
• Respeito;
• Colaboração.
Constitui grave falta ética criar dificuldades a colegas, iniciantes ou seja qual for o nível hierárquico, criticar grosseiramente, procurar captar sua clientela .
São deveres para com os clientes:
• Dedicação;
• Relação direta com o cliente;
• Espírito de conciliação.
Manda a ética, que o advogado recuse determinadas causas, em face de determinadas circunstâncias. O advogado deve evitar qualquer causa na qual deva sustentar opinião contrária àquela que já defendera em casos análogos, pois não há nada que o desprestigie tanto como lhe opor a própria opinião...
Esse conjunto de preceitos morais deve moldar a conduta do indivíduo no ofício da profissão que exerce, contribuindo na formação de uma consciência profissional.

Continua...

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Conteúdo desenvolvido pelo Autor Monika Alves de Almeida Picanço   
Teóloga, jornalista, radialista, professora. Pós-graduada em Filosofia. Licencianda em Letras. Palestrante. Cantora e compositora. Mestranda em Teologia Histórica e em Ciências Sociais da Religião. Autora dos livros Redescobrindo o Ser Ético: http://migre.me/exvRM Reflexões Teológicas Vol. 1: http://migre.me/exw2i Contatos: [email protected]
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